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A reparação integral diz respeito ao retorno da situação de vida às condições anteriores às violações de direitos e danos sofridas. É um conceito construído junto com as pessoas atingidas, porque só quem vive na pele os danos sabe a melhor forma de repará-los!
É a reposição do direito violado. A restituição dos direitos das pessoas atingidas é obrigação de quem gerou o dano. Restituir significa devolver, e essa devolução do direito deve ser em condições iguais ou melhores que aquelas anteriores aos danos causados. Importante ressaltar que reparação não é permuta (troca).
Na impossibilidade ou insuficiência da restituição, deve-se compensar e/ou pagar pelos danos e perdas causados.
No caso de pessoas removidas da ZAS, diante de um imóvel comprado com condições inferiores, em terreno menor ou menos produtivo, a compensação pode se dar em forma de benfeitorias e/ou outras construções complementares ao novo imóvel, ou ainda via pagamento em dinheiro compensando pela diferença entre os imóveis etc.
Diz respeito à promoção das condições físicas, psíquicas, econômicas e sociais das comunidades atingidas.
É dever do Estado e dos responsáveis pela violação de direitos, prestar satisfações públicas pelo ocorrido para que não se esqueça e para que a reparação integral seja efetiva.
São medidas tomadas para garantir à sociedade que o mal não se repetirá. O rompimento das barragens em Mariana e Brumadinho, bem como a situação dos mais diversos conflitos socioambientais instaurados pelo modelo de mineração predatória devem ser encarados como determinantes para a revisão da legislação e fiscalização sobre a mineração no Brasil.