O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) emitiu um parecer indicando que considera que os recursos da Vale em relação à criação de um novo auxílio emergencial para a população atingida pelo rompimento da barragem da Vale em Brumadinho devem ser julgados pela da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O auxílio, previsto na Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB), foi reivindicado pela Associação Brasileira dos Atingidos por Grandes Empreendimentos (ABA), pela Associação Comunitária do Bairro Cidade Satélite (Ascotélite) e pelo Instituto Esperança Maria (IEM) porque o Programa de Transferência de Renda (PTR) tem final previsto para outubro deste ano, mas as população até ainda não teve acesso à reparação socioeconômica. A reparação ambiental também está muito atrasada.
Em abril deste ano, o desembargador André Leite Praça, da 19ª Câmara Cível, que normalmente julga questões relacionadas ao desastre-crime, não se considerou competente para julgar o recurso por entender que ele não se relaciona ao Acordo Judicial de Reparação, mas a direitos patrimoniais de particulares. A relatoria foi então transferida para a juíza convocada Maria Dolores Cordovil que após avaliação, em agosto, se declarou incompetente para tratar da questão.
Com isso, ficou determinado que o recurso seria julgado na 1ª Câmara Cível, tendo como relator o desembargador Manoel dos Reis Morais. No entanto, ele também levantou a discussão da competência, indicando que o recurso deveria retornar para o desembargador André Leite Praça, da 19ª Câmara Cível.
O parecer do MPMG concorda com esse posicionamento, indicando que esse debate tem a mesma origem [o rompimento da barragem da Vale], envolve a mesma relação jurídica e apresenta os mesmos fundamentos, que tratam do dever de reparação dos danos. Nesse contexto, a pessoa mais adequada para julgá-lo seria Leite Praça, que “foi o primeiro membro desta Corte a receber a distribuição de recurso relacionado diretamente aos fatos do desastre de Brumadinho”.
Esse entendimento deriva do artigo 79 Regimento Interno do TJMG: “Art. 79. O órgão julgador que primeiro receber a distribuição de habeas corpus, mandado de segurança, recurso e de qualquer outra causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivada do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.”
O posicionamento do MPMG busca assegurar unidade na interpretação de assuntos relacionados ao mesmo assunto, proporcionando mais coerência e segurança jurídica nas decisões.
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