Instituto Guaicuy

Qual a diferença entre o Novo Auxílio Emergencial e a continuidade do PTR?

9 de dezembro, 2025, por Comunicação Guaicuy

Desde a decisão judicial que instituiu o Novo Auxílio Emergencial para as pessoas atingidas pelo desastre-crime da Vale, muitas dúvidas têm surgido a respeito da diferença entre ele e o Programa de Transferência de Renda (PTR). Explicamos abaixo quais as principais semelhanças e diferenças entre os dois pagamentos mensais.

  • O PTR foi criado pelo Acordo Judicial de Reparação, de 2021. O programa foi encerrado em outubro de 2025 por conta do fim dos valores destinados a ele no Acordo (inicialmente R$4,4 bilhões). 
  • O Novo Auxílio Emergencial é um direito autônomo das pessoas atingidas previsto na Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB), Lei nº 14.755/2023. Ele não é previsto no Acordo. Sua determinação de pagamento veio de ação judicial proposta por associações representantes das pessoas atingidas.

O judiciário, diante da urgência de estabelecer o Novo Auxílio Emergencial e da falta de critérios próprios, determinou uma solução provisória que assegura a continuidade da proteção às pessoas atingidas, utilizando os parâmetros do PTR apenas como ponte até a definição definitiva dos critérios.

Assim, o Novo Auxílio seguirá, em um primeiro momento, os mesmos critérios de elegibilidade do PTR, sendo destinado às pessoas que já possuem o cadastro aprovado pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e que receberam o recurso até outubro. O pagamento está previsto para iniciar em dezembro de 2025, em data ainda a ser oficialmente informada pela FGV, que permanece como responsável pela operacionalização dos pagamentos.

O uso dos critérios do PTR para o Novo Auxílio é apenas de caráter preliminar, definido em razão da urgência da medida judicial. Nos próximos meses, é provável que se inicie o debate sobre a delimitação dos critérios definitivos do Novo Auxílio Emergencial. 

Histórico

O PTR foi originado no Acordo Judicial de Reparação, assinado em fevereiro de 2021. Foram destinados R$4,4 bilhões para sua execução e foi fixada sua duração em quatro anos. Os critérios de elegibilidade, valores e formas de pagamento foram definidos pelas Instituições de Justiça (IJs) no contexto do Acordo, de modo que a obrigação da Vale quanto ao PTR se encerrou juntamente com a quitação do valor destinado, conforme previsto nos termos do que foi pactuado, criando no direito o que é chamado de “coisa julgada” que possui força de lei.

Com o encerramento do PTR, e diante da continuidade dos danos socioeconômicos vivenciados pela população atingida, três associações representativas das pessoas atingidas – a Associação Brasileira dos Atingidos por Grandes Empreendimentos (ABA), a Associação Comunitária do Bairro Cidade Satélite (ASCOTÉLITE) e o Instituto Esperança Maria (IEM) – ingressaram, em março de 2025, com ação judicial autônoma requerendo a concessão de um Novo Auxílio Emergencial. A fundamentação do pedido não foi no Acordo, mas na PNAB, que prevê no seu art. 3º, IV, entre os direitos das pessoas atingidas, auxílio emergencial “que assegure a manutenção dos níveis de vida até que as famílias e indivíduos alcancem condições pelo menos equivalentes às precedentes”.

O juiz Murilo Silvio de Abreu deferiu liminar determinando o pagamento imediato do auxílio emergencial às pessoas atingidas. A Vale entrou com recurso e obteve inicialmente a decisão de suspensão da ordem liminar. Essa suspensão durou até novembro de 2025, quando o novo desembargador responsável pelo caso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), André Leite Praça, reviu o entendimento anterior, revogou a suspensão e restabeleceu a decisão de primeira instância.

Ao fazê-lo, o desembargador reconheceu que, embora o Novo Auxílio Emergencial ainda não tenha critérios próprios definidos, os quais serão debatidos no curso da ação, a urgência e a necessidade de proteção social impõem a imediata implementação do direito previsto na PNAB. Assim, determinou que, provisoriamente, fossem adotados os mesmos critérios de elegibilidade e os mesmos valores do PTR antes das reduções realizadas, devendo o pagamento ser mantido até julho de 2026, ou até a definição dos novos critérios específicos pela via judicial.

 

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