O desembargador André Leite Praça, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), deu uma decisão na sexta-feira (16) sobre a reparação dos danos causados pelo desastre-crime da Vale. Ele rejeitou o pedido da mineradora de suspender temporariamente a decisão tomada pelo juiz Murilo Silvio de Abreu em novembro de 2023, quando foi determinada a divulgação dos resultados das perícias e foi confirmado que as Assessorias Técnicas Independentes (ATIs) devem acompanhar e desenvolver atividades que não foram resolvidas pelo Acordo Judicial de Reparação.
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A decisão de André Leite Praça não diz respeito ao mérito da questão. Ou seja, o desembargador não julgou os temas em questão, ele apenas negou o pedido da Vale para que os efeitos da decisão de primeira instância (tomada por Murilo Silvio de Abreu) sejam suspensos até o final do julgamento. Com isso, seguem valendo os pontos anteriormente levantados na sentença.
O pedido da Vale por efeito suspensivo foi negado porque o desembargador considerou que, caso a decisão de primeira instância seja revertida, seria muito fácil restituir à mineradora os valores eventualmente pagos de maneira indevida. A mineradora, em sua manifestação, havia considerado o contrário.
Para o desembargador, que é o relator do pedido da Vale na segunda instância, a mineradora “não comprovou o risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão do efeito suspensivo”.
Agora, as Instituições de Justiça (IJs) foram intimadas a se manifestar sobre o mérito da questão e reforçar os motivos pelos quais entendem que a decisão de primeira instância deve ser mantida. O prazo para manifestação é de 15 dias úteis.
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Sobre as perícias realizadas pelo Comitê Técnico-Científico (CTC) da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), o juiz solicitou informações sobre o estado atual de todos os subprojetos inicialmente previstos.
A Vale já havia solicitado que diversos dados das perícias fossem mantidos em sigilo, mas, na decisão de 24 de novembro, o juiz entendeu o contrário e definiu que as informações sejam públicas, para facilitar o acesso das pessoas atingidas e da sociedade em geral aos resultados.
Na decisão, o juiz Murilo Silvio de Abreu considerou que existem atividades das ATIs que não estão dentro do Acordo e que devem ser mantidas para tentar garantir o devido processo legal e a paridade de armas.
São exemplos dessas atividades: o acompanhamento da resolução das indenizações individuais, o acompanhamento das perícias, o acompanhamento dos Estudos de Risco, o acompanhamento das demandas emergenciais (como água e ração), além dos danos supervenientes (que ainda serão identificados).
No pedido de efeito suspensivo, a mineradora causadora dos danos considera que as perícias não devem constar no processo porque foram extintas. A Vale cita as Chamadas 4, 5, 6, 7, 8, 9/11, 10/13, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 22, 23, 25, 26, 37, 38, 41/42, 43, 45, 46, 47, 49, 50, 53 e 65 do Comitê Técnico Científico da Universidade Federal de Minas Gerais (CTC-UFMG), especificamente. Cada uma dessas chamadas é uma pesquisa extensa realizada pela UFMG. A mineradora também pede que “ao menos para que permaneçam sob sigilo e sem produzir quaisquer efeitos processuais e jurídicos”, referindo-se às perícias.
Sobre os Estudos de Avaliação de Risco à Saúde Humana e Risco Ecológico (ERSHRE), a Vale reforça seu entendimento de que eles possuem natureza “coletiva e difusa”, ou seja, que não dizem respeito a danos individuais. Portanto, seguindo a linha de argumentação da mineradora, quaisquer atividades das Assessorias de acompanhamento dos Estudos devem estar dentro do Acordo Judicial de Reparação (que resolve os danos coletivos e difusos).
Em relação ao financiamento das ATIs, a Vale novamente considera que todas as verbas devem sair do Acordo Judicial de Reparação, dentro do teto dos R$700 milhões destinados a estruturas de apoio. No entanto, a mineradora também aponta, antecipadamente, uma proposta de mediação para o tema.
Caso o Tribunal entenda que nem todas as atividades estão cobertas pelo Acordo, a Vale sugere que a repartição da verba das ATIs entre 70% para atividades do Acordo e 30% para atividades do processo se dê apenas após a homologação de Planos de Trabalho e não a partir da data apontada pelo juiz de primeira instância (quando os Planos foram apresentados).
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