Texto de Jonas Veloso, assessor de reparação do Instituto Guaicuy
Com o Acordo realizado pela Vale, Instituições de Justiça e Estado de Minas Gerais em 4 de fevereiro de 2021, além dos recursos destinados à reparação socioambiental e socioeconômica dos danos coletivos e difusos das comunidades atingidas, foi previsto, também, um valor relacionado aos danos causados ao Estado de Minas Gerais.
Para a utilização desse recurso pelo Estado de Minas, foi necessário atender às disposições legais relacionadas à abertura de crédito suplementar ao orçamento fiscal do Estado, o que deu origem à Lei Estadual Nº 23.830, de 28/07/2021. Assim, o Poder Executivo mineiro ficou autorizado a abrir crédito suplementar ao orçamento fiscal do Estado de 2021 até o valor de R$11.060.000.000,00 (onze bilhões e sessenta milhões de reais) para atender às despesas previstas nos Anexos I a VI desta lei.
Entre essas despesas, está prevista a destinação de R$ 1.498.250.000,00 (um bilhão quatrocentos e noventa e oito milhões duzentos e cinquenta mil reais), para execução no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal – Padem, que deverá ser distribuído pelo Governo do Estado de Minas Gerais a todos os municípios mineiros.
Esses repasses serão realizados de forma vinculada, por meio de Transferência com Finalidade Definida, em três parcelas:
a) 40% (quarenta por cento) até 30 de agosto de 2021;
b) 30% (trinta por cento) até 31 de janeiro de 2022;
c) 30% (trinta por cento) até 1º de julho de 2022;
Cada município será responsável pela execução e gestão dos recursos e deverá prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), sendo fiscalizado pelo Ministério Público de Minas Gerais e demais órgãos de controle. Além disso, os compromitentes do acordo judicial de reparação poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado relatório, auditoria ou inspeção referente à aplicação dos recursos mencionados.
De acordo com o § 3º do art. 5º da Lei Estadual Nº 23.830, de 28/07/2021, os recursos podem ser aplicados em obras e aquisições relacionadas à Mobilidade ou Fortalecimento dos Serviços Públicos. Ressalta-se que é vedada a aplicação dos recursos em despesas com pessoal e encargos sociais, relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; encargos referentes ao serviço da dívida; veículos leves, ônibus, micro-ônibus e caminhões, exceto caminhão compactador de lixo e caminhão-pipa; despesas correntes em geral.
O critério para a definição do valor a ser recebido por cada município foi o número de habitantes. Nas regionais assessoradas pelo Guaicuy, os municípios receberão, ao final das três parcelas, os seguintes valores:
Imagem de Paulo Marques/Guaicuy
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