O 14º Fórum Regional das Comissões, Pessoas e Comunidades atingidas debateu os processos coletivos e individuais que buscam indenização pelos danos causados pelo rompimento da barragem da Vale. As reuniões aconteceram nos dias 8 e 9 de outubro nas Regiões 5 e 4, respectivamente.
Os encontros foram virtuais, com pontos de apoio presenciais em algumas localidades. Na ocasião, foi apresentado o dossiê “Acesso à Justiça: Diagnóstico das ações individuais nas Regiões 4 e 5 que buscam indenização pelo rompimento da barragem B-I e soterramento das barragens B-IV e B-IV-A da Vale S.A.”, que foi lançado pelo Guaicuy no início deste mês.
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No Fórum, foi apresentado um panorama sobre as ações individuais por indenização nas duas regiões e debatidos os desafios enfrentados pelas pessoas atingidas que optam por esse caminho. Entre eles, estão a aproximação com escritórios de advocacia; a comprovação dos danos; as posições dos juízes; e a fragilidade das condenações.
No Fórum, também foram trazidas informações sobre o processo coletivo que busca resolver (liquidar) as indenizações individuais, e que tramita na Justiça. O Guaicuy apresentou às pessoas atingidas quais são os principais argumentos da Vale contra a resolução coletiva. Ao final, as pessoas presentes escreveram cartas para os desembargadores que julgaram o recurso da Vale.
Para comprovar os prejuízos decorrentes da baixa hospedagem após o rompimento, é fundamental apresentar uma série de documentos que evidenciem a diminuição da receita e a relação direta entre o desastre e o impacto no seu negócio. Entre os documentos que podem ser usados, incluem-se:
Essas provas, em conjunto, são essenciais para demonstrar de forma concreta a queda nas receitas e os prejuízos sofridos, além de estabelecer o nexo causal entre o rompimento e a baixa ocupação.
Sim, ainda é possível ingressar com ação. Foi decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que o prazo de prescrição é até 24 de fevereiro de 2026. Isso significa que, até essa data, as pessoas atingidas ainda têm o direito de buscar reparação judicial pelos danos sofridos. Após essa data, o direito de ação prescreverá, ou seja, não será mais possível ingressar com ações judiciais para pleitear indenizações relacionadas ao rompimento da barragem.
As cartas abonatórias de testemunhas servem para comprovar o caráter ou idoneidade de uma pessoa perante o judiciário. Para efeitos de comprovação dos danos decorrentes pelo rompimento da barragem, elas possuem poucos efeitos práticos no processo, já que, neste caso, é necessário comprovar que o dano ocorreu e que a pessoa foi afetada, pouco importando sua idoneidade.
Pode sim. É aceito como prova, diante daquilo que é alegado como dano, por exemplo, prejuízos pela contaminação do solo. Mas vale lembrar que os (as) juízes (as) vão considerar também as provas que a Vale juntar, e as outras provas que serão produzidas durante o processo. Assim, o laudo do biólogo que você pagará será uma prova importante, mas não a única que será considerada no julgamento.
Não está sendo desconsiderado. Há um processo de luta na reparação, principalmente para que se garanta a participação direta das pessoas atingidas nas decisões, mas esta participação tem se dado de diversas maneiras, com resultados bem positivos, como por exemplo, o caso da inclusão da região 5 no PTR, ou mesmo, nas perícias do Comitê Técnico Científico (CTC) da UFMG, dentro da liquidação coletiva. São resultados e conquistas diretas das reivindicações coletivas.
Sim, os atingidos de Três Marias podem ingressar com ações individuais. Nossa Constituição Federal de 1988, no artigo 5º , inciso XXXV, assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Isso significa que qualquer pessoa que se sinta prejudica, ou que tenha sofrido danos decorrentes do rompimento da barragem ou de outro evento possui o direito para buscar a reparação por meio de uma ação judicial individual.
No entanto, é importante observar que, para o sucesso dessas ações, é necessário demonstrar o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o evento que o causou, bem como a extensão dos prejuízos, o que pode envolver provas técnicas e perícias. Além disso, os atingidos podem escolher entre ingressar com ações individuais ou se beneficiar de ações coletivas já existentes, promovida pelo Ministério Público e Defensoria Pública que podem garantir uma resposta mais abrangente e, em alguns casos, mais célere, dada a natureza coletiva do dano.
É importante também considerar que as ações individuais podem, em algumas situações, resultar em decisões diversas e até contraditórias, o que torna essencial a avaliação jurídica detalhada do caso concreto antes de optar por essa via. No estudo do dossiê encontramos quase 200 ações na região 5, sendo aproximadamente 16 na localidade de Três Marias.
Segundo o acordo de fevereiro de 2021, 26 municípios foram considerados atingidos e serão compensados em alguma medida pelos projetos de reparação em razão do rompimento da barragem da Vale, em Brumadinho. Os municípios são: Abaeté, Betim, Biquinhas, Brumadinho, Caetanópolis, Curvelo, Esmeraldas, Felixlândia, Florestal, Fortuna de Minas, Igarapé, Juatuba, Maravilhas, Mário Campos, Mateus Leme, Morada Nova de Minas, Paineiras, Papagaios, Pará de Minas, Paraopeba, Pequi, Pompéu, São Gonçalo do Abaeté, São Joaquim de Bicas, São José da Varginha e Três Marias. Além desses municípios que foram atingidos diretamente, os outros 827 municípios de Minas Gerais também receberam recursos para fortalecer serviços públicos e de infraestrutura.
É previsto pelo acordo a retirada dos rejeitos. Na sub bacia do Ribeirão Ferro Carvão isto vem sendo realizado através do Programa de Manejo de Rejeitos. Por outro lado, na calha do Rio Paraopeba a dragagem foi iniciada porém encontra-se muitíssimo atrasada sendo que atualmente ainda está acontecendo nos dois primeiros quilômetros da calha doRio Paraopeba a partir da confluência com o ribeirão Ferro Carvão . O acordo não prevê a retirada de rejeitos do trecho correspondente ao reservatório de Três Marias e nem na calha do rio São Francisco. Na página 55 do Acordo é prevista a remoção integral dos rejeitos ou contenção in situ dos rejeitos somente até o trecho que vai de Juatuba até o reservatório de Retiro Baixo
Primeiro é necessário verificar se o seu município está incluído entre aqueles contemplados pelo acordo de fevereiro de 2021. Se sim, existe o direito às indenizações individuais como abordado anteriormente, mas também existe o direito à reparação pelos danos difusos e coletivos, como previstos no acordo de fevereiro de 2021. O acordo prevê diversas ações de reparação que tem o objetivo de garantir aos atingidos vida digna e um futuro melhor. Sendo assim, vários direitos estão garantidos aos atingidos, como projetos de microcrédito, fortalecimento de serviços públicos, projetos de segurança hídrica, universalização do saneamento básico, entre outros.
O PTR foi criado a partir do acordo judicial de fevereiro de 2021, sendo incluído dentro do Programa de Reparação Socioeconômica (Anexo I). Foi criado para substituir o antigo Pagamento Emergencial, e tem a Fundação Getúlio Vargas (FGV) como responsável pelo recebimento dos pedidos, análise da documentação e pelos pagamentos. O programa tem por objetivo de garantir condições materiais mínimas para atingidos presentes nos 26 municípios afetados, tendo como um dos principais critérios para acesso, a pessoa residir a 1km da Bacia do Paraopeba ou Represa de Três Marias e dentro das chamadas poligonais, que são demarcações territoriais feita pela FGV para o recebimento do PTR.
O PTR não tem por finalidade ressarcir todos os danos, ele é uma medida que tem por objetivo garantir condições materiais e dignidade para as populações que vivem nas comunidades delimitadas no raio de 1 km, enquanto elas aguardam pela reparação integral dos danos relacionados ao desastre-crime do rompimento.
É importante lembrar que o PTR não visa ressarcir os danos causados pelo rompimento, como no caso das indenizações, ele serve apenas para garantir renda aos atingidos, não excluindo o direito à indenização. Desse modo, quem recebe o PTR pode receber a indenização individual.
Sim, o contrato de compra e venda é um meio de comprovação importante, especialmente para demonstrar a titularidade ou posse de um bem imóvel. No entanto, em processos judiciais, ele pode não ser o único documento exigido. Em muitos casos, também são requeridos comprovantes de residência, como contas de água (Copasa) e energia elétrica (Cemig), para corroborar a posse ou ocupação do imóvel. Além disso, em situações específicas, os juízes podem solicitar registros de imóveis ou outros documentos formais que comprovem a propriedade de forma definitiva. Assim, o contrato de compra e venda é uma prova relevante, mas pode precisar ser complementado por outros documentos.
Nos 318 processos analisados, não identificamos a existência de processos movidos pela Defensoria Pública em Curvelo ou Pompéu, nem ações ajuizadas na justiça especial. Diante disso, não é possível afirmar com certeza se existem essas situações, sendo necessário realizar uma pesquisa mais específica para verificar a existência de tais processos.
A decisão de esperar pela indenização coletiva é pessoal. De acordo com a análise das ações realizadas pelo Guaicuy, a maioria das ações individuais ainda está em andamento, incluindo aquelas protocoladas entre 2020 e 2021. É importante destacar que a ação coletiva também continua em curso, embora não seja possível prever com exatidão quanto tempo ainda levará para ser concluída.
Outro ponto relevante é que, entre as 318 ações individuais analisadas, apenas 12 obtiveram decisão favorável em primeira instância (cerca de 4%). Diante disso, cada pessoa deve ponderar os prós e contras de seguir com uma ação individual ou optar pela liquidação coletiva, levando em consideração seus próprios interesses e expectativas.
Em março de 2023, o juiz Murilo acatou a proposta das Instituições de Justiça e decidiu pela inversão do ônus da prova no processo coletivo. A decisão foi suspensa logo em seguida. Em 19 de dezembro de 2023, o Dr. Murilo voltou a decidir pela inversão do ônus da prova. Inconformada com a decisão, a Vale recorreu para a segunda instância, e o recurso começou a ser julgado pelos desembargadores no dia 10 de outubro de 2024 e no dia 24 do mesmo mês o julgamento do recurso foi finalizado, com a inversão do ônus da prova mantida no processo coletivo. Portanto, a decisão de inversão do ônus da prova tem sido aplicada na liquidação coletiva das indenizações individuais.
Nas ações individuais, os (as) advogados (as) têm solicitado a inversão do ônus da prova, mas em todos os casos analisados pelos Dossiê do Guaicuy sobre as ações individuais de indenização, os juízes têm negado, sob o fundamento de que cabe às pessoas atingidas comprovarem os danos nessas ações. Assim, embora não haja impedimento para a inversão do ônus da prova nas ações individuais, esta não tem sido aceita pelos juízes em suas decisões.
Mas, em geral, a inversão do ônus da prova nas ações individuais depende de decisão caso a caso do juiz, que leva em consideração fatores como:
Não, se a pessoa receber a indenização em uma ação individual, ela não poderá receber na ação coletiva pela mesma causa. O princípio jurídico que rege essa questão é o da vedação à dupla condenação (non bis in idem), que impede o recebimento de duas ou mais indenizações pelos mesmos danos.
Ao ser indenizada em uma ação individual, a pessoa já terá sido compensada pelos prejuízos alegados, o que a impede de buscar nova reparação pelos mesmos danos na ação coletiva. Contudo, se a indenização individual cobrir apenas parte dos danos, pode haver situações em que a pessoa possa pleitear, na coletiva, a compensação por danos que não tenham sido abordados ou cobertos na ação individual.
Ainda, há casos em que o judiciário admite a suspensão da ação individual através do pedido feito pela parte autora (dona da ação) para aguardar possível decisão favorável da ação coletiva. Neste caso, o pedido deve ser protocolado na ação individual pelo advogado contratado e ser fundamentado com outras decisões sobre o assunto, chamadas de “jurisprudências”. Assim, caso o juiz aceite o pedido, o processo ficará suspenso até o resultado da ação coletiva, sem que a parte autora seja prejudicada, por exemplo, pela prescrição, podendo ser retomado após o julgamento do processo coletivo.
Para saber mais: https://guaicuy.org.br/acao-individual-dicas-e-direitos
Ainda não se sabe. É importante que as pessoas atingidas estejam atentas e participem dessa construção, levando sugestões que melhor vão atender as diferentes situações e experiências.
A decisão de esperar pela ação coletiva ou procurar um advogado para ingressar com uma ação individual é uma escolha pessoal, cabendo exclusivamente à pessoa atingida avaliar o que é mais adequado para seu caso. De acordo com o Dossiê realizado pelo Guaicuy, as ações individuais apresentam diversos desafios que precisam ser considerados, como a duração e as chances de êxito. Por outro lado, a ação coletiva representa uma luta conjunta, que também está em andamento e visa beneficiar um grupo mais amplo de atingidos.
É importante que cada pessoa reflita sobre suas necessidades, urgências e expectativas, levando em conta esses fatores, e busque orientação jurídica especializada, se necessário, para tomar uma decisão informada.
Não é possível afirmar com certeza se a conta de luz e o contrato de compra e venda serão aceitos como formas definitivas de comprovação na ação coletiva. No entanto, espera-se que haja uma maior flexibilidade na apresentação de documentos que comprovem os danos e a situação dos atingidos, possibilitando que uma variedade maior de provas seja considerada, e não apenas um conjunto restrito de documentos. Isso ampliaria as chances de inclusão de diferentes formas de comprovação para atender a um número maior de pessoas atingidas.
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