No dia 19 de agosto foi realizado um julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a prescrição das ações por indenização de danos individuais causados pelo desastre-crime da Vale. O STJ rejeitou a tese da mineradora, que tentava fixar em três anos após o rompimento o prazo para entrar com ação pedindo indenização.
A prescrição nada mais é que um prazo colocado pela lei como tempo limite para que as pessoas entrem na justiça para solicitar o reconhecimento de direitos ou que sejam indenizadas por danos sofridos.
O STJ julgou os Recursos Especiais 2.124.713/MG e 2.124.717/MG. A relatoria foi do ministro Moura Ribeiro. A Vale alegava que não deveria ser aplicado o prazo do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é de cinco anos.
A empresa argumentou que sua atividade seria de extração de insumos e que, por isso, as pessoas atingidas não poderiam ser consideradas consumidoras por equiparação. Com esse entendimento, a Vale pretendia que fosse aplicado o prazo previsto no Código Civil, em que a prescrição é menor, de três anos.
Esse entendimento da Vale não foi aceito pelo STJ. O ministro relator, Moura Ribeiro, reconheceu a aplicação do artigo 27 do CDC por equiparação às pessoas atingidas e, como consequência, a aplicação do prazo prescricional de 5 anos.
De forma geral, o prazo para as pessoas atingidas entrarem com ações na justiça por indenização venceu em 24 de fevereiro de 2026. Mas existem casos específicos em que o prazo será contado a partir do conhecimento do dano ou do reconhecimento da pessoa como atingida.
Cabe lembrar, também, que está em julgamento a tentativa de resolver coletivamente as indenizações individuais, por meio de pedido das Instituições de Justiça (IJs). Para esse caso, não há prescrição nem qualquer prazo vencido.
Outra questão importante é que, apesar de ser uma decisão proferida por um Tribunal Superior, ela ainda não transitou em julgado. Ou seja, ainda não é definitiva.
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