Instituto Guaicuy

Instituições de Justiça se manifestam sobre pagamento a conselheiros do Anexo 1.1

16 de outubro, 2026, por Comunicação Guaicuy

Nos últimos dias, as Instituições de Justiça (IJs) — Ministério Público de Minas Gerais, Ministério Público Federal e Defensoria Pública de Minas Gerais — se posicionaram em relação à demanda de que as pessoas que exercem funções nos Conselhos e Setores da Estrutura de Governança do Anexo 1.1 do Acordo Judicial de Reparação dos danos causados pelo rompimento da barragem da Vale em Brumadinho, ocorrido em 2019, recebam compensação financeira.

De forma geral, as entidades entendem que, nos formatos propostos, não é viável que os conselheiros sejam remunerados por exercer funções nos espaços de participação do Anexo 1.1. Entre as justificativas apresentadas nos documentos das IJs estão os possíveis riscos tributários, previdenciários e trabalhistas, além da compreensão de que a atuação dos conselheiros tem natureza representativa e de que pagamentos individuais poderiam comprometer os recursos destinados aos projetos coletivos.

Entidade Gestora tinha sugerido remuneração a pedido das pessoas atingidas

As pessoas que atuam como conselheiras nesses espaços de participação contam com custeio de alimentação, transporte e hospedagem, quando é o caso. A verba não é recebida — os custos são arcados pela Entidade Gestora dos recursos do Anexo 1.1 ou pelas Assessorias Técnicas Independentes, conforme previsto nos planos de trabalho das instituições.

No entanto, a participação nas atividades demanda que as pessoas disponham de seu tempo, eventualmente percam trabalhos, interrompam atividades produtivas familiares, precisem contratar cuidadores durante o tempo das reuniões, entre outras questões que representam um ônus indireto. 

Por esse motivo, existe a solicitação de que seja estabelecida uma forma de pagamento para ressarcir os conselheiros, que participam das atividades relacionadas ao Anexo 1.1. Esse pedido já estava indicado nas “Resoluções das Pessoas Atingidas, dos Povos e Comunidades Tradicionais, Familiares de Vítimas Fatais e Residentes da Zona Quente sobre a Gestão dos Recursos do Anexo I.1”, que faz parte da Proposta Definitiva da Entidade Gestora.

Além disso, foi elaborado um abaixo-assinado dos “Conselheiros/as da Governança do Anexo I.1, integrantes das Comissões de pessoas atingidas, integrantes do Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB) e das demais organizações de pessoas atingidas” das diversas regiões impactadas pelo desastre-crime, requerendo que o juiz adote providências para a solução da questão. Esse documento foi enviado ao MPMG junto a uma petição da Entidade Gestora que apresentava opções como custeio a título de diária, remuneração mensal ou diária com valor fixo.

Posição do MPMG

Além dos riscos mencionados, o MPMG justifica a negativa com a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024, que trata da destinação de bens e valores decorrentes de decisões judiciais ou de instrumentos de tutela coletiva, como é o caso do Acordo de Reparação. A regra impede a destinação de recursos para remuneração ou promoção pessoal, direta ou indiretamente, de integrantes das instituições, entidades ou órgãos beneficiários e, de modo amplo, para pessoas físicas.

A instituição também utiliza como referência o Decreto nº 12.412/2025, que regulamenta a criação do Fundo Rio Doce, e expressa a natureza da participação nas instâncias de governança social por ele criadas. Essas atividades são consideradas serviço público relevante, não remunerado. O que ocorre nessas situações é custeio direto de hospedagem, alimentação e deslocamentos locais, sistema já em vigência na Bacia do Paraopeba para participação nas atividades do Anexo 1.1.

O MPMG também leva em consideração que, nas discussões do Tema 1.280, que trata das ações individuais, o Superior Tribunal de Justiça avaliou que a população atingida pode ser considerada como consumidora por equiparação, mesmo sem ter comprado um produto ou contratado um serviço da mineradora. Isso, no entendimento do órgão, abre margem para solicitar que esses custos indiretos sejam adicionados ao processo de indenizações individuais.

Apesar de se manifestar contra as propostas, o MPMG manifestou que reconhece a possibilidade de reparação pelos prejuízos decorrentes do tempo que as pessoas atingidas precisaram se retirar de suas atividades produtivas ou remuneradas para participar da Governança Popular do Anexo 1.1, com fundamento na chamada Teoria do Desvio Produtivo. Por isso, o MPMG informa em sua manifestação que “realizará o peticionamento nos autos da Liquidação Coletiva de Danos (autos nº 5052244-03.2023.8.13.0024), de pedido para inclusão de reparação das pessoas atingidas pelo dano decorrente do tempo efetivamente desviado, da atividade produtiva ou remunerada comprovadamente interrompida para participação nas instâncias de participação do Anexo I.1, a partir da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo (Tema 1.280/STJ).”

A manifestação do MPMG explica o motivo pelo qual cada uma das formas de pagamento proposta pelas pessoas atingidas foi indeferida. O documento apresenta a diferença conceitual entre remuneração, diária e gratificação de presença:

  • Remuneração: valor recebido de forma habitual por um serviço prestado, com reflexos tributários e previdenciários.
  • Diária de custeio: indenização/reembolso relativo a despesas (como transporte, alimentação e hospedagem), sem relação com o tempo gasto na atividade.
  • Gratificação de presença (jeton): valor recebido por integrantes pelo comparecimento a sessões em certos órgãos de deliberação coletiva.

Segundo a instituição, optar por alguma dessas formas de pagamento traria consequências práticas. Um dos pontos destacados é que, no âmbito tributário e previdenciário, um pagamento habitual, calculado por hora e com previsibilidade mensal pode ser entendido pelos órgãos públicos fiscais e pelo INSS como apto a gerar Imposto de Renda e de contribuição previdenciária sobre valores que deveriam ser integralmente de reparação. Isso poderia causar prejuízo posterior a quem recebesse os valores ou aos próprios recursos do Anexo.

Já pensando em termos trabalhistas, um pagamento periódico, associado a regras de frequência estabelecidas pela Entidade Gestora ou pelos próprios Conselhos, poderia ainda fundamentar pretensões de reconhecimento de relação de trabalho. Isso traria consequências jurídicas e administrativas, além de, novamente, gerar prejuízo aos recursos do Anexo 1.1.

Nesses cenários, um possível custo indireto do pagamento em si, da operacionalização e de situações relacionadas aos riscos envolvidos impactaria de forma considerável o recurso, que foi planejado para a execução dos projetos elaborados pela população atingida.

Leia aqui a manifestação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Posição da DPMG

A Defensoria Pública de Minas Gerais pediu à Justiça que negue a proposta de remuneração dos conselheiros do Anexo 1.1 e mantenha o custeio das despesas necessárias à participação, como transporte, alimentação e hospedagem. Para a instituição, a atuação nos espaços de Governança Popular tem natureza representativa e de participação social, sem configurar uma relação de trabalho.

A manifestação também aponta que a proposta não define aspectos importantes para a criação dos pagamentos, como a origem dos recursos e os critérios de concessão e controle. Além disso, a destinação de parte dos recursos do Anexo 1.1 à remuneração poderia diminuir os valores disponíveis para projetos voltados ao conjunto das comunidades atingidas.

Leia aqui a manifestação da Defensoria Pública de Minas Gerais

Posição do MPF

O Ministério Público Federal pediu à Justiça que negue a proposta de pagamento aos conselheiros do Anexo 1.1 pelo tempo dedicado à Governança Popular. O órgão considera que a função tem natureza representativa e coletiva, e não constitui prestação de serviços que justifique remuneração. O pedido abrange pagamentos periódicos e valores chamados de indenização, diária ou jeton, quando não correspondem ao ressarcimento de despesas necessárias à participação.

O MPF defende a manutenção do custeio de despesas como transporte, alimentação e hospedagem. Também aponta que a proposta não apresenta definições suficientes sobre a origem dos recursos, os critérios de cálculo e os mecanismos de controle. Para a instituição, destinar recursos do Anexo 1.1 a pagamentos individuais pode reduzir os valores disponíveis para os projetos coletivos das comunidades atingidas.

Leia aqui a manifestação do Ministério Público Federal

Caminho da resolução coletiva: como estão as indenizações?

A proposta do MPMG é que o ressarcimento seja incluído nas indenizações individuais. A resolução (liquidação) coletiva para resolução dos danos individuais foi instaurada em março de 2023 com o objetivo de construir critérios para identificar os danos indenizáveis.

Com a abertura do processo, foram realizadas discussões sobre a metodologia que deverá orientar essa construção de critérios, buscando definir como os diferentes danos serão identificados e considerados para fins de reparação.

Em maio de 2024, ocorreu uma audiência judicial para tratar da resolução coletiva. Na sequência, as Instituições de Justiça apresentaram contribuições sobre as categorias de danos a serem consideradas, enquanto a Vale apresentou questionamentos e manifestações sobre o procedimento.

Um dos principais avanços na discussão técnica ocorreu em outubro de 2024, quando o Comitê Técnico-Científico do Projeto Brumadinho-UFMG apresentou cinco anteprojetos de trabalho. As propostas abordaram a organização dos estudos por temas e grupos, a valoração dos danos identificados, os impactos imobiliários, os danos aos Povos e Comunidades Tradicionais e a avaliação de impactos na Região 5 e em Caetanópolis.

Vale tenta impedir a resolução coletiva

A empresa questiona a possibilidade de realização desse procedimento e defende que a apuração dos danos individuais deve ocorrer por meio das perícias já existentes. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que autorizou a resolução (liquidação) coletiva, mas a discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde tramita o Recurso Especial nº 2.233.970/MG.

Em janeiro de 2026, o Ministério Público Federal apresentou parecer ao STJ defendendo a manutenção da resolução coletiva, por considerar que ela pode contribuir para garantir uma reparação mais ampla e efetiva às pessoas atingidas. O recurso ainda aguarda decisão.

Enquanto o recurso é julgado no Tribunal Superior de Justiça, no processo que tramita em primeira instância, as movimentações mais recentes, de fevereiro e março de 2026, trataram da transferência dos autos para o Núcleo de Justiça 4.0 – Fazenda Pública, com a finalidade de organizar e dar maior uniformidade à tramitação das ações coletivas relacionadas ao rompimento. Agora que ocorreu a manifestação do MPMG, é necessário aguardar a decisão do juiz.

Imagem destacada: Daniela Paoliello/Guaicuy

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