Instituto Guaicuy

TJMG rejeita tentativa da Vale de reverter suspensão de ações individuais

15 de junho, 2026, por Laura Garcia

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o recurso especial da Vale contra a suspensão das ações individuais por danos causados pelo rompimento da barragem da mineradora em Brumadinho, em 2019. A decisão manteve o entendimento que permite a suspensão das ações individuais enquanto tramita o processo de resolução coletiva das indenizações.

A suspensão das ações individuais foi pedida pelo Ministério Público Federal (MPF) em dezembro de 2024 e mantida pelo TJMG em setembro de 2025. Em fevereiro de 2026, a Vale recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a suspensão. 

Leia a decisão do TJMG aqui 

A disputa se dá em torno da tese firmada pela 19ª Câmara Cível do TJMG, segundo a qual ações individuais por indenização podem ser suspensas durante o processo de resolução (liquidação) coletiva. A decisão estabeleceu uma exceção: ações que tratam de dano à saúde mental e ressarcimento de despesas médicas ou medicamentosas não seriam suspensas, por já existir estrutura institucional para sua resolução, incluindo perícias médicas e mutirões de conciliação em andamento.

A Vale recorreu argumentando, entre outras coisas, que o MPF não teria legitimidade para requerer a liquidação coletiva, e que a manutenção da decisão violaria a coisa julgada no Acordo Judicial de Reparação firmado em 2021. O desembargador Marcos Lincoln dos Santos rejeitou os argumentos da mineradora em todas as frentes. 

O TJMG destacou que a solução adotada está alinhada à jurisprudência consolidada – citando, inclusive, precedente recente do próprio STJ. Quanto à alegação de violação do Acordo Judicial, o TJMG reafirmou que o recurso especial não serve para reexame da matéria, cabendo ao STJ apenas dar interpretação uniforme à legislação federal a partir dos fatos já delineados pelas instâncias anteriores.

Atuação do MP na resolução coletiva

O TJMG registrou que a questão já havia sido decidida em acórdãos anteriores do mesmo processo, que reconheceram expressamente a legitimidade do Ministério Público e da Defensoria Pública para promover a resolução coletiva dos direitos individuais homogêneos – as indenizações – decorrentes do desastre-crime. Como a Vale não trouxe argumentos novos para modificar esse entendimento, aplicou-se o Enunciado 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

Imagem: acervo Guaicuy.

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