Algumas perguntas podem ajudar a entender melhor o que faz com que uma pessoa seja considerada atingida:
- Ocorreu um desastre?
- O desastre foi causado por um agente externo (uma empresa, por exemplo)?
- O desastre causou danos ao meio ambiente e às pessoas?
- O desastre fez você perder qualquer coisa ou mudar sua rotina? Sua vida piorou após o desastre? Você foi prejudicado em razão do desastre?
O conceito de atingido está em constante disputa, pois dizer que a pessoa é atingida por um desastre socioambiental significa dizer que ela tem o direito de ser reparada integralmente pelos prejuízos que o desastre lhe causou (a reparação deve ser feita por meio de indenização, compensação, reabilitação, entre outros direitos).
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Quilombo Saco Barreiro — Foto: Paulo Marques | Guaicuy
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Três Marias — Foto: Daniela Paoliello | Guaicuy
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Aldeia Kaxixó — Foto: Daniela Paoliello | Guaicuy
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Ato em BH – 4 anos do rompimento da barragem da Vale — Foto: Fabiano Lana | Guaicuy
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Terreiro Rei do Congo — Foto: Gia Dias | Guaicuy
Lei nº23.291
Veja abaixo a definição de pessoa atingida de acordo com a Política Estadual de Atingidos por Barragens:
“[…] as pessoas que sejam prejudicadas, ainda que potencialmente, pelos seguintes impactos socioeconômicos, decorrentes da construção, instalação, operação, ampliação, manutenção ou desativação de barragens na região afetada:
- perda de propriedade ou da posse de imóvel, ainda que parcial, ou redução do seu valor de mercado;
- perda da capacidade produtiva da terra;
- perda de áreas de exercício da atividade pesqueira e dos recursos pesqueiros, inviabilizando ou reduzindo a atividade extrativista ou produtiva;
- perda total ou redução parcial de fontes de renda ou dos meios de sustento dos quais os atingidos dependam economicamente;
- prejuízos comprovados às atividades produtivas locais, afetando a renda, a subsistência e o modo de vida de populações ou inviabilizando o funcionamento de estabelecimento comercial;
- inviabilização do acesso ou de atividade de manejo de recursos naturais e pesqueiros que impactem na renda, na subsistência e no modo de vida dos atingidos;
- deslocamento compulsório;
- perda ou restrição de acesso a recursos necessários à reprodução do modo de vida;
- ruptura de circuitos econômicos;
- perda ou restrição de abastecimento ou captação de água;
- prejuízos à qualidade de vida e à saúde”.